Salário de servidores públicos estaduais não poderão ser parcelados

0
52

Em decisão liminar na tarde desta quarta-feira, 11, o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho, determinou que os vencimentos de servidores públicos estaduais não poderão ser parcelados.

A decisão engloba os representados pela Associação Beneficente Antônio Mendes Filho dos Servidores de Nível Médio da Brigada Militar e Bombeiro Militar, UGEIRM/Sindicato (Sindicato dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia), AMAPERGS (Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul) e SINDIPERÍCIAS/RS (Sindicato dos Servidores de Instituto Geral de Perícias do RS).

As entidades de classe impetraram, pela manhã, Mandado de Segurança Preventivo pleiteando que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul abstenha-se de determinar, seja mediante decreto ou de qualquer outra maneira, o pagamento de forma parcelada dos salários dos integrantes daquelas categorias.

O magistrado considerou que a medida é inconstitucional: “A Constituição Estadual, no art. 35, assegura o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das Autarquias até o último dia do mês de trabalho prestado. Logo, o parcelamento do pagamento do salário, de forma que o adimplemento de uma das parcelas ocorra no mês seguinte ao da prestação do trabalho, afronta norma constitucional, porquanto seria realizado fora do prazo previsto na Constituição”, destacou o magistrado.

 

Decisão

Ao analisar o caso, o Desembargador Dall’Agnol considerou ser justo o receio de violação a direito líquido e certo dos associados dos impetrantes, ante a ameaça real de parcelamento de salário do funcionalismo público: “A remuneração dos servidores tem natureza alimentar e o parcelamento dessa quantia pode repercutir na impossibilidade do sustento própria e da família, bem como em eventual descumprimento de compromissos financeiros assumidos, o que demonstra ser ato atentatório à dignidade da pessoa humana”, concluiu o Desembargador.

Deverá ser assegurado o pagamento integral da remuneração até o último dia do mês em curso.

Como a decisão é em caráter liminar, o mérito da questão ainda será julgado no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em data a ser definida.

 

Fonte: TJRS / Janine Souza