Pandemia de Covid-19: as consequências jurídicas na relação de emprego

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Com a decretação pela OMS de pandemia em razão da Covid-19 causado pelo coronavírus, surgiram muitas dúvidas de parte de empregados e empregadores acerca das relações de trabalho. Para esclarecer algumas das tantas situações que podem aparecer, selecionamos algumas, separadas nas hipóteses de paralisação ou não das
atividades.

 

Para empresas que irão manter as atividades, poderão ser adotados tais procedimentos:

  • Considerar como falta justificada a ausência do empregado que esteja com suspeita de infecção, seja já em confinamento, seja realizando exames, conforme disposto no §3º do art. 3ª da Lei 13.979/2020.

 

  • Sugerir aos empregados a realização do chamado home office, ou seja, trabalhar em casa, desde que possível, ressaltando a necessidade de fornecimento dos meios necessários pelo empregador, bem como prestar as devidas orientações sobre as normas de medicina e segurança do trabalho.

 

  • Em caso de comprovação de considerável prejuízo financeiro, poderá ser considerado caso de existência de força maior (art. 501 da CLT), o que autorizaria a exceção da redução temporária dos salários em 25%, enquanto durar a condição (art. 503 da CLT);

 

  • Reforçar o fornecimento de EPI´s, visto ser uma obrigação exclusiva da empresa, em especial nesse momento, além de redobrar cuidados com a higiene do local, disponibilização de álcool gel e máscaras de proteção (quando exigido), sendo que, em hipótese alguma, poderá requerer/exigir que o empregado adquira por conta esses equipamentos;

 

  • Conceder férias individuais aos empregados que solicitarem em razão de estarem no grupo de risco ou terem que cuidar de familiares, relativizando os prazos de comunicação prévia em razão da excepcionalidade do momento;

 

  • Não poderá a empresa obrigar os empregados a realizar exames médicos para verificar se estão contaminados com o vírus.

 

  • Evitar o uso do ponto eletrônico em razão do contato com o equipamento, adotando temporariamente o cartão-ponto manual.

 

  • Recomenda-se que viagens nacionais ou internacionais não urgentes da empresa sejam reagendadas.

 

  • Não realizar o a rescisão do contrato de trabalho de empregados que apresentam os sintomas do vírus, visto que o desligamento pode ser configurado dispensa discriminatória.

 

Já as empresas que entenderem como inviável a manutenção do seu funcionamento durante a pandemia, podem ser adotas as seguintes medidas:

 

  • Conceder férias coletivas aos empregados, com a devida comunicação ao sindicato dos trabalhadores e Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), relativizando os prazos de comunicação prévia em razão da excepcionalidade do momento;

 

  • Dispensar os empregados momentaneamente das atividades, com a possibilidade, desde que ajustado por escrito, a recuperação desse tempo.

 

  • Conceder licença remunerada aos empregados, ressaltando que caso ultrapasse 30 dias, esse período será considerado como férias, nos termos do art. 133, II da CLT.

 

Outras tantas situações podem ocorrer, mas essas são as nossas orientações, sendo que cada empresa deverá analisar com calma e devidamente assessorada por um profissional qualificado e de sua confiança, antes de tomar
qualquer atitude, lembrando ser de extrema importância que toda decisão tomada nesse momento, terá maior eficácia, se o sindicato dos empregados estiver ciente das decisões tomadas pela empresa.

Lembrando por fim, que em tempos de crises como a que estamos passando agora, deve em qualquer tipo de relação interpessoal, prevalecer o bom senso entre as partes.

 

Luciano da Cas Sima – OAB/RS 54.193 – (55) 99971-1154

Luiz Henrique M. Dutra – OAB/RS 81.614 – (55) 99655-8687

 

BOCHI E BRUM & ZAMPIERI – Sociedade de Advogados – OAB/RS 361