Nova Lei Federal altera idade para menores viajarem sozinhos

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O Poder Judiciário gaúcho já começou a trabalhar na implementação das diretrizes da nova Lei Federal nº 13.812, de 16/3/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A nova Lei também alterou o art. 83 da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que trata de autorização de viagem para menores sem a companhia dos pais.

A determinação, a partir de agora, é que seja priorizada a busca e a localização de pessoas desaparecidas e que o poder público dê urgência a estes casos. Também deverá ser intensificado o trabalho interinstitucional e dos órgãos que atuam nesta área. Bancos de informações públicas e sigilosas irão dar suporte para este novo Cadastro, com o intuito de encontrar e identificar a pessoa desaparecida.

 


Idade mínima para viagem desacompanhado

Agora nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem autorização judicial. A regra anterior à nova lei permitia a viagem desacompanhada sem autorização a partir de 12 anos.

As demais regras previstas no ECA não foram alteradas, ou seja, não haverá necessidade de autorização judicial, quando a viagem for entre municípios vizinhos do mesmo estado ou da mesma região metropolitana. Fica mantida a exigência de apresentação para embarque, pelo adolescente maior de 12 anos, de documento com foto e fé pública em todo o território nacional, conforme a Resolução ANTT 4.308/2014.

Para viagens internacionais, as regras continuam as mesmas previstas no ECA e na Resolução nº 131 do CNJ. Para obter mais informações sobre a autorização de viagem é possível consultar a página da Coordenadoria da Infância e Juventude, no site do Tribunal do Justiça.

 

 

Fonte: TJ/RS