Caso de tentativa de homicídio foi julgado em Sessão do Tribunal do Júri na última Segunda Feira.

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Sessão do Tribunal do Júri se reuniu na última segunda feira 06/11 na Câmara Legislativa de São Sepé para julgar o caso de crime doloso ( tentativa de homicídio), onde o acusado: Amauri Vieira Souza teria atentado contra as vítimas: Maicon Leal Nagera e Manoel Paulo Lopes Pereira Junior.

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Amauri Vieira Souza como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada).

Segundo descrito na denúncia, “no dia 11 de novembro de 2004, por volta da 01 hora, em frente à Boate da Bolinha, situada na Av. Júlio Vargas, n° 424, em São Sepé, o denunciado Amauri Vieira Souza, por motivo fútil, ciúmes, deu início ao fato de tentado matar as vítimas Maicon Leal Nagera e Manoel Paulo Lopes Pereira Júnior, mediante golpes de um facão sem marcas legível, medindo cerca de 35 centímetros, somente não consumando os delitos por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque as vítimas foram socorridas e atendidas imediatamente no hospital.”

Instruído o processo, restou o réu pronunciado como incurso nas sanções do artigo artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (duas vezes).

Submetido o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri no dia 06/11, o Conselho de Sentença, desclassificou o crime doloso contra a vida (tentativa de homicídio), por ocasião do terceiro quesito, reconhecendo a tese de que o acusado Amauri Vieira Souza não atuou com intensão de matar, de forma que o julgamento ocorreu pela Magistrada, nos termos do artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal.

Após a análise das provas produzidas, foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, via de consequência, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENADO o acusado Amauri Vieira Souza pela prática do delito, restando a pena definitiva fixada em 06 meses de reclusão e 01 mês e 15 dias de detenção.

REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: aberto
SUBSTITUIÇÃO: SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando a pena aplicada, a pena de liberdade deverá ser substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena aplicada, a ser regrado pelo juízo da execução.