Os paradigmas da advocacia colaborativa no Brasil – Laureano Al Alam Neto

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Foto: reprodução

 

Hoje em dia falamos muito em conciliação, mediação e resolução de conflitos, métodos estes, ligados diretamente a solução de conflitos de forma consensual para a resolução destes através das partes envolvidas, juízes e advogados.

Entretanto, a sociedade carece de informações a respeito da atuação da advocacia colaborativa, principalmente da importância que os advogados têm nesse processo.

Atualmente o Código de Processo Civil impõe a realização de audiência de conciliação e mediação nos processos judiciais, antes de iniciar a instrução processual. Porém, a atividade dos advogados não se limita a isso, representar seus clientes na “Justiça”, como a lei estatui.

O advogado pode e deve ter uma atuação colaborativa, ou seja, buscar a primazia pela solução do conflito, da questão em discussão, por meio do diálogo e não apenas do ajuizamento da ação. A advocacia colaborativa é justamente isso, proporcionar um ambiente de cooperação entre as partes, com o objetivo de obter uma solução viável e transformadora, inclusive resolvendo o conflito nas vias extrajudiciais.

O causídico colaborativo deixa de ser combatente para efetivamente auxiliar seu cliente na identificação de seus interesses de forma consensual. Na advocacia colaborativa cria-se um espaço de diálogo, perguntas, mantendo-se de forma confidencial e ética tudo aquilo que foi discutido extrajudicialmente, preservando o real interesse e sentimento das partes.

Ademais, o cliente, ao procurar um advogado para que lhe preste serviços, deve ser informado da possibilidade de solução extrajudicial, pré-processual, consensual e adequada do seu problema, com a finalidade de que aceite ou não a forma amigável para a resolução do litígio.

Desta forma, o advogado busca contato com a outra parte, para que se dê início ao processo colaborativo. Deve ser ressaltado ainda, de que o advogado pode resolver o caso para ambas as partes (representar ambos os clientes), sendo que nada impede de que a outra parte, também seja assistida por um advogado colaborativo (um advogado para cada parte), firmando-se o termo de não litigância entre os advogados, ou seja, os advogados se comprometem a buscar soluções, acordos, com base nos fatos e provas apresentados, sem o ajuizamento de ação.

Durante a colaboração, os advogados podem utilizar os métodos da mediação, da conciliação e da negociação, bem como o auxílio de outros profissionais, como psicólogos, contadores, consultores financeiros, empresarias, etc.
Portanto, caso não se chegue a um acordo amigável e haja a necessidade de propositura de ação judicial, os advogados colaborativos deixam de representar os seus clientes, os quais deverão contratar outros advogados para representá-los em juízo, para que tenham os seus casos resolvidos nas esferas judiciais.

 

Laureano Al Alam Neto – Advogado